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Processo:
0027180-20.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0027180-20.2026.8.16.0014
Recurso: 0027180-20.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Requerente(s): SILVIA NARA CÂNDIDO RODRIGUES
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Silvia Nara Cândido Rodrigues, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegaram os recorrentes a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito,
sustentaram ter havido ofensa aos artigos 37, II , IX e § 2º da Constituição da República.
Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o
Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de origem não
analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários
de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)” (
ARE 1424496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) (grifo nosso).
E, ainda:
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE
INSURGIRAM CONTRA SEU ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA
CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos
Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as
questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua
petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda
a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em
apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e
legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido
é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo. 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não
tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate
e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das
Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. O Recurso
Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por
si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices
das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 5. A matéria está situada no contexto
normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6. A
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o
acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o
óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1424496 AgR, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023)
Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, as Súmulas 282[1] e 356 [2]do
Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, ainda, que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa
necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local ( LC Estadual nº 108/2005,
Decreto Estadual nº 2.947/2004), encontrando, assim, o óbice da Súmula 280[3] do Supremo
Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto
constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do
seguinte julgado:
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público civil. Magistério. Piso salarial. Cumprimento de sentença. Incidência
das Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve
sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada,
a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para
dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos (Súmulas 279 e 280/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual. IV.
Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega
provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1500712 AgR, Relator(a): LUÍS
ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) (destaquei)
Compulsando os autos, verifico que a apreciação demandaria necessário reexame de fatos e
provas do caso posto em debate, bem como da legislação infraconstitucional atinente à espécie, o que se
revela inviável na instância extraordinária, consoante preconizado na Súmula nº 279 do Supremo
Tribunal Federal[4].
Nesse sentido decidiu o STF em casos análogos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. RECÁLCULO DO SALÁRIO-BASE. PORTARIA N. 67/2022
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1484692 AgR, Relator(a):
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024) (destaquei)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base, exclusivamente, no
artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
[1]“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada.”
[2] “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
[3] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
[4] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027180-20.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027180-20.2026.8.16.0014 Recurso: 0027180-20.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Requerente(s): SILVIA NARA CÂNDIDO RODRIGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Silvia Nara Cândido Rodrigues, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegaram os recorrentes a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentaram ter havido ofensa aos artigos 37, II , IX e § 2º da Constituição da República. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)” ( ARE 1424496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) (grifo nosso). E, ainda: Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA SEU ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1424496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, as Súmulas 282[1] e 356 [2]do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, ainda, que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local ( LC Estadual nº 108/2005, Decreto Estadual nº 2.947/2004), encontrando, assim, o óbice da Súmula 280[3] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público civil. Magistério. Piso salarial. Cumprimento de sentença. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1500712 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) (destaquei) Compulsando os autos, verifico que a apreciação demandaria necessário reexame de fatos e provas do caso posto em debate, bem como da legislação infraconstitucional atinente à espécie, o que se revela inviável na instância extraordinária, consoante preconizado na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal[4]. Nesse sentido decidiu o STF em casos análogos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RECÁLCULO DO SALÁRIO-BASE. PORTARIA N. 67/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1484692 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024) (destaquei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1]“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” [2] “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. [3] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. [4] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
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